AgRg no AREsp 741375 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0165564-7
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Insuscetível a revisão, nesta via recursal, do entendimento da Corte de origem acerca da classificação jurídica do crime, pois a desclassificação da conduta - de tráfico de drogas para posse para consumo próprio - demandaria a incursão no aspecto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Corte estadual entendeu pela dedicação do agravante a atividades criminosas não apenas em razão das drogas encontradas em seu poder, mas também pela forma como estavam acondicionadas, qual seja, em pequenas porções, direcionadas à venda, mostrando-se idônea a fundamentação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.375/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Insuscetível a revisão, nesta via recursal, do entendimento da Corte de origem acerca da classificação jurídica do crime, pois a desclassificação da conduta - de tráfico de drogas para posse para consumo próprio - demandaria a incursão no aspecto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Corte estadual entendeu pela dedicação do agravante a atividades criminosas não apenas em razão das drogas encontradas em seu poder, mas também pela forma como estavam acondicionadas, qual seja, em pequenas porções, direcionadas à venda, mostrando-se idônea a fundamentação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.375/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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