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Jurisprudência


AgRg no AREsp 741494 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0166142-6

Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.494/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Deve a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, pois, caso contrário, a medida que se impõe é a aplicação da pena de deserção, ut Súmula 187/STJ". "[...] de acordo com a Resolução STJ/GP n. 3 de 05/02/2015, que revogou a Resolução STJ/GP n. 1 de de 04/02/2014, o eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não mais integra o rol contido no anexo II de dita resolução. Deste modo, os processos oriundos do TJDFT não estão isentos do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos (art. 4º da Resolução STJ/GP n. 3 de 05/02/2015)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED RES:000003 ANO:2015 ART:00004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INSUFICIÊNCIA DO PREPARO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 207734-MS, AgRg nos EDcl no Ag 953341-SP, EDcl no Ag 1047330-RJ, REsp 513469-PR
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