AgRg no AREsp 741494 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0166142-6
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.494/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.494/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Deve a parte recorrente, no ato de interposição do recurso,
comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno
dos autos, pois, caso contrário, a medida que se impõe é a aplicação
da pena de deserção, ut Súmula 187/STJ".
"[...] de acordo com a Resolução STJ/GP n. 3 de 05/02/2015, que
revogou a Resolução STJ/GP n. 1 de de 04/02/2014, o eg. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não mais integra o rol
contido no anexo II de dita resolução. Deste modo, os processos
oriundos do TJDFT não estão isentos do recolhimento do porte de
remessa e retorno dos autos (art. 4º da Resolução STJ/GP n. 3 de
05/02/2015)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED RES:000003 ANO:2015 ART:00004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INSUFICIÊNCIA DO PREPARO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 207734-MS, AgRg nos EDcl no Ag 953341-SP, EDcl no Ag 1047330-RJ, REsp 513469-PR
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