AgRg no AREsp 741518 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0166211-0
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
INCLUSÃO DE VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PCCS NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INVIÁVEL AO STJ.
1. O pedido de reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido está consubstanciado na verificação das regras dispostas na Lei Complementar Municipal 758/2012, contudo, mostra-se inviável sua análise por não ser lei federal. Aplica-se à espécie a orientação firmada na Súmula 280/STF.
2. A análise das regras concernentes aos pagamentos de horas extras determinado pela Corte de origem também se mostra inviável a esta Corte, porquanto as razões recursais aduzem violação da Lei de responsabilidade fiscal à luz dos arts. 37, 165 e 169 da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar Municipal 758/2012, uma vez que se mostra necessário o exame das disposições constitucionais e municipais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
INCLUSÃO DE VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE PCCS NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INVIÁVEL AO STJ.
1. O pedido de reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido está consubstanciado na verificação das regras dispostas na Lei Complementar Municipal 758/2012, contudo, mostra-se inviável sua análise por não ser lei federal. Aplica-se à espécie a orientação firmada na Súmula 280/STF.
2. A análise das regras concernentes aos pagamentos de horas extras determinado pela Corte de origem também se mostra inviável a esta Corte, porquanto as razões recursais aduzem violação da Lei de responsabilidade fiscal à luz dos arts. 37, 165 e 169 da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar Municipal 758/2012, uma vez que se mostra necessário o exame das disposições constitucionais e municipais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.518/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000758 ANO:2012 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
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