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Jurisprudência


AgRg no AREsp 741832 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0166972-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE LIMITE PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO EDITAL E NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Recurso Especial alega violação ao art. 41 da Lei 8.666/93. Entretanto, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o "art. 41 da Lei 8.666/93 (...) estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015. II. Ademais, malgrado o edital deva ser considerado como a lei que rege o concurso público, eventuais controvérsias acerca de suas disposições não podem ser apreciadas, em Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, em hipótese análoga: STJ, AgRg no AREsp 611.745/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015. Com igual orientação: STJ, AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 519.412/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 741.832/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (ENUNCIADOS SUMULARES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃOANALÓGICA - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1024844-CE, AgRg no Ag 450852-RJ(IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1529923-AC(EDITAL DE CONCURSO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no REsp 1454645-RJ, AgRg no AREsp 519412-DF, AgRg no AREsp 611745-CE