AgRg no AREsp 742291 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0166884-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE LOCAL POR MEIO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, é possível que a parte recorrente demonstre a ocorrência de feriado local, recesso ou suspensão do expediente forense no momento da interposição do agravo regimental, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso apresentado.
2. Na espécie, verifica-se que a parte ora recorrente não demonstrou, nem no recurso especial e nem no agravo regimental, a suspensão do prazo processual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, considerando que a indicação do sítio da internet não constitui meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal.
3. Publicado o acórdão recorrido em 19/12/2014 (e-STJ fl. 147), é intempestivo o recurso especial interposto somente em 13/01/2015 (e-STJ fl. 148).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.291/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE LOCAL POR MEIO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, é possível que a parte recorrente demonstre a ocorrência de feriado local, recesso ou suspensão do expediente forense no momento da interposição do agravo regimental, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso apresentado.
2. Na espécie, verifica-se que a parte ora recorrente não demonstrou, nem no recurso especial e nem no agravo regimental, a suspensão do prazo processual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, considerando que a indicação do sítio da internet não constitui meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal.
3. Publicado o acórdão recorrido em 19/12/2014 (e-STJ fl. 147), é intempestivo o recurso especial interposto somente em 13/01/2015 (e-STJ fl. 148).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.291/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - MOMENTO POSTERIOR - TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 194892-RJ(INDICAÇÃO DE SÍTIO DA INTERNET - MEIO NÃO IDÔNEO - COMPROVAÇÃO DETEMPESTIVIDADE RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 603972-ES, AgRg no AREsp 555783-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 758981 RJ 2015/0198398-1 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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