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Jurisprudência


AgRg no AREsp 742314 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0167269-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL ANTE A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. É cediço que, a despeito de o acesso à justiça constituir uma norma constitucional de eficácia plena, não está o legislador infraconstitucional tolhido de sistematizar as formas do seu exercício. Trata-se, em verdade, não da limitação dos direitos e garantias constitucionais, mas sim de verdadeira atribuição de racionalidade ao ordenamento jurídico, o qual deve sempre se pautar pela observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Nesse contexto, levando-se em conta que a Lei 1.060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal, mostra-se inviável o reconhecimento de que a mesma contém disposições excessivamente formalistas ao ponto de tornar impraticável o acesso à prestação jurisdicional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. "Mesmo que o mérito recursal refira-se a pedido de gratuidade de justiça indeferido ou não analisado nas instâncias ordinárias, é deserto o recurso cujo processamento e julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça, se não há comprovante de pagamento das custas processuais nem renovação do pedido de justiça gratuita." (AgRg nos EREsp 1210912/MG, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27/4/2015). 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 742.314/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] segundo a interpretação extraída do art. 6° da Lei 1.060/1950, exige-se que o benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais". "[...] fora destacado pelo Colegiado estadual que, além do mesmo pedido de gratuidade já ter sido inferido em outra oportunidade, a parte sequer teria juntado documentos comprobatórios da alegada modificação de sua condição de hipossuficiência, o que manteria hígido o anterior indeferimento proferido. [...] Nessa medida, é de rigor o entendimento de que a revisão dessa conclusão implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ". Não se aplica o dispositivo do artigo 101, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil, que dispensa o recolhimento de custas no caso de recurso que impugna a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Isso porque citado diploma encontra-se em período de "vacatio legis", permanecendo plenamente em vigor as anteriores disposições sobre o assunto.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000187LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 INC:00054LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00101 PAR:00001
Veja : (GRATUIDADE DA JUSTIÇA - LEI 1.060/1950 - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃOFEDERAL) STF - RE 205746-RS(RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - FALTA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DASCUSTAS PROCESSUAIS) STJ - AgRg nos EREsp 1210912-MG(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - EFEITOS EX NUNC) STJ - AgRg no Ag 1409525-RJ, AgRg no AREsp 557896-MG(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - BENEFÍCIO PLEITEADO NO CURSO DO PROCESSO -FORMALIZAÇÃO EM PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764-SP, AgRg nos EAg 1345775-PI(RECURSO ESPECIAL - MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 671060-MS
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