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Jurisprudência


AgRg no AREsp 742430 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0167348-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão recorrida não destoa do entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que "é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes" (REsp 1.318.315/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção pela sistemática dos recursos repetitivos). 2. Sendo válido o acordo extrajudicial firmado pelas partes, descabida a pretensão de limitação de seus efeitos ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 742.430/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1318315-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA 547), AgRg no AREsp 162990-RS, EREsp 1086915-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1125992-RS
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