main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 742447 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0167393-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficiente as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 430.913/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). II. Restou consignado, no acórdão recorrido, que a "prova pericial não se mostra necessária, sendo suficiente a prova documental e o auto circunstanciado lavrado pelo Oficial de Justiça constante dos autos". Assim, para infirmar as conclusões do julgado, seria necessária, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 742.447/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 430913-PR, AgRg no Ag 1406633-RS, AgRg no AREsp 419811-SP, AgRg no AREsp 301868-MG, AgRg no Ag 1017090-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 174356 PE 2012/0092679-6 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:09/03/2016
Mostrar discussão