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Jurisprudência


AgRg no AREsp 742565 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0167635-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O SALDO CREDOR DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DE LEIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de transferência da correção monetária de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre exportação. 2 . Caso em que o Tribunal de origem declarou que o cômputo da correção monetária, seguindo o disposto na Lei Estadual 13.379/2010, é admitido somente até 01-01-2010 e o período reclamado é posterior a isso (08/2010 a 01/2011). Ressaltou-se que o art. 23 da referida Lei impede a transferência de crédito decorrente do cômputo da correção monetária. 3. Impossível dar a interpretação requerida pela parte recorrente, porquanto o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 4. "Conforme entendimento do STJ firmado em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não cabe a correção monetária dos créditos escriturais, ante a ausência de previsão legal, salvo se a demora no aproveitamento de tais créditos se der por empecilho da Fazenda Pública" (REsp 1.132.593/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Seguna Turma, DJe 18/06/2013). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 742.565/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013379 ANO:2010 UF:RS ART:00023LEG:EST LEI:008820 ANO:1989 UF:RSLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS(CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS - FALTA DE PREVISÃOLEGAL) STJ - AgRg no REsp 1159732-SP, REsp 1132593-SP
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