AgRg no AREsp 742657 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0168003-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335/SC, apreciado sob a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde, razão pela qual em sendo o EPI realmente eficaz, desnatura-se a especialidade da atividade exercida 2. No caso dos autos, Tribunal a quo, examinando as provas colacionadas aos autos, entendeu que o autor, ora recorrente, utilizou EPI eficaz durante todo o período em que esteve exposto aos agentes nocivos, fato que obstou o reconhecimento de tempo especial, impedindo, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.657/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335/SC, apreciado sob a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo à saúde, razão pela qual em sendo o EPI realmente eficaz, desnatura-se a especialidade da atividade exercida 2. No caso dos autos, Tribunal a quo, examinando as provas colacionadas aos autos, entendeu que o autor, ora recorrente, utilizou EPI eficaz durante todo o período em que esteve exposto aos agentes nocivos, fato que obstou o reconhecimento de tempo especial, impedindo, por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Cumpre asseverar que a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.657/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - PRESSUPOSTO - EFETIVA EXPOSIÇÃOA AGENTE NOCIVO À SAÚDE - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL - EPI) STF - ARE 664335 (REPERCUSSÃO GERAL)(EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 17906-PR, AgRg no AREsp 567415-RS, AgRg no AREsp 366373-PR(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1485111-PE
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