main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 742770 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0167710-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU. ENTENDIMENTO FIXADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.111.124/PR. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ E 280/STF. 1. Em relação ao cerceamento de defesa, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, razão pela qual não há como superar o óbice da súmula 7 desta Corte Superior. 2. Há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 3. Quanto à análise da regularidade da cobrança do Imposto Territorial Urbano, demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula desta Corte de Justiça, bem como, análise de legislação local, na qual se aplica, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 742.770/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
Informações adicionais : "[...] nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00145LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 ART:00333LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DEDEFESA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 431298-RS, AgRg no AREsp 444634-SP, AgRg no AREsp 401271-MG(IPTU - LANÇAMENTO - GUIA DE RECOLHIMENTO ENVIADA AOCONTRIBUINTE - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA) STJ - REsp 1111124-PR (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão