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Jurisprudência


AgRg no AREsp 742933 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0168829-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal de quinze dias previsto nos arts. 508 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo (AgRg no Aresp 338.247/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/02/2015), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 742.933/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026
Veja : (SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 338247-MS