AgRg no AREsp 743004 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0167464-3
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. De início, impende considerar que, nos termos do art. 544, §4º, inciso II, alínea "a", o relator pode conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso.
2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, (ofensa ao princípio do contraditório - art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal), cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
3. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, uma vez que a jurisprudência foi firmada no sentido de que o reconhecimento do labor urbano do cônjuge afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em seu nome, como início de prova material. Precedentes.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 743.004/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE TRABALHADOR URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. De início, impende considerar que, nos termos do art. 544, §4º, inciso II, alínea "a", o relator pode conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso.
2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, (ofensa ao princípio do contraditório - art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal), cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
3. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, uma vez que a jurisprudência foi firmada no sentido de que o reconhecimento do labor urbano do cônjuge afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em seu nome, como início de prova material. Precedentes.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 743.004/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PELO CÔNJUGE - EFICÁCIAPROBATÓRIA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL) STJ - AgRg no AREsp 605570-SP, AgRg no AREsp 584547-SP, AgRg no REsp 1312586-SP(INÍCIO DE PROVA MATERIAL - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 436485-PR, AgRg no REsp 1242051-PR, AgRg no AREsp 140195-MG(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - IMPEDIMENTO DO EXAME DO DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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