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Jurisprudência


AgRg no AREsp 743062 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0166272-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA COBERTURA DE TRATAMENTO. MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 DO CPC E 54, § 4º, DO CDC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO FIRMADO NO EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS CIRCUNSTANCIADOS NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não prequestionados os preceitos insertos nos arts. 128 do CPC e 54, § 4º, do CDC, e não opostos embargos de declaração, têm incidência as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A cooperativa apesar de defender a legitimidade da restrição estabelecida na Cláusula VII, letra N, não impugnou o fundamento do acórdão no sentido de que, nada obstante o estabelecido na citada cláusula, consta no Anexo n.3, como inclusos na cobertura contratual os procedimentos discriminados inclusive a instalação de marcapasso, o que caracteriza deficiência recursal a atrair a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do acórdão recorrido acerca da ilicitude da negativa de cobertura do tratamento e o consequente dano moral, encontram-se coligidas a partir do exame das cláusulas da avença firmada entre as partes e nos fatos circunstanciados na lide, de forma que a sua revisão, via especial, encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7, desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 743.062/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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