AgRg no AREsp 743354 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0169221-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só à manutenção do julgado, sobretudo, quanto ao fato de que o pedido de inspeção de saúde não teve o condão de interromper o prazo prescricional, já que não foi feito qualquer pedido de reintegração ou reforma e sequer se atacou o licenciamento do militar, atrai a aplicação, por analogia das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento do militar, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ.
3. "A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgRg no REsp 1382326/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 743.354/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só à manutenção do julgado, sobretudo, quanto ao fato de que o pedido de inspeção de saúde não teve o condão de interromper o prazo prescricional, já que não foi feito qualquer pedido de reintegração ou reforma e sequer se atacou o licenciamento do militar, atrai a aplicação, por analogia das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento do militar, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ.
3. "A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgRg no REsp 1382326/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 743.354/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(MILITAR - LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DEDIREITO) STJ - AgRg no AREsp 45362-RS, REsp 1195266-SP, AgRg no Ag 1194064-RS, AgRg no REsp 779646-RS, AgRg no REsp 707775-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1555624 SP 2015/0233634-4 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:13/11/2015
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