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Jurisprudência


AgRg no AREsp 743417 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0168957-6

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO E NÃO PELA POSTAGEM NOS CORREIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial, deve ser interposto no prazo de quinze dias, conforme estabelecido no art. 26 da Lei n. 8.038/1990, o que não ocorreu no caso. 2. É pacifico o entendimento nesta Corte que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição no tribunal e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula 216/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 743.417/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja : (TEMPESTIVIDADE - AFERIÇÃO PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO E NÃO PELAPOSTAGEM NOS CORREIOS) STJ - AgRg no AREsp 757930-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 982990 MT 2016/0230408-4 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:28/04/2017AgRg no AREsp 986088 PE 2016/0248308-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:28/04/2017AgRg nos EDcl no AREsp 687493 PR 2015/0084429-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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