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Jurisprudência


AgRg no AREsp 743443 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0169434-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESGATE DE NUMERÁRIO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Inocorrência de cerceamento de defesa. Tribunal a quo que assevera a desnecessidade de produção de prova pericial, pois demonstrado nos autos que os saques foram realizados em caixa eletrônico mediante utilização de cartão e senha, fornecidos pela própria vítima. Desnecessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 2. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 743.443/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 571695-RS, REsp 740577-RS, AgRg no AgRg no Ag 1295948-SC(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA - REVISÃO - REEXAME DECIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1063041-SC(TESE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA -RESGATE ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - REVISÃO DOARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 139088-RJ, AgRg no Ag 1405535-RS, AgRg no AREsp 6951-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 789454 SP 2015/0242741-7 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 797314 RS 2015/0258631-8 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:25/02/2016
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