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Jurisprudência


AgRg no AREsp 743794 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171490-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. IDOSA. QUADRO FÁTICO INCONTROVERSO. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 196 E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 15, § 2º DO ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IDOSO. 1. O Tribunal expressamente consignou serem idôneas as provas colacionadas aos autos pela parte autora da ação, no que se refere à comprovação de que sofre da doença e de que necessita fazer uso do medicamento, razão pela qual inaplicável o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Diante da necessidade do tratamento da doença e da prevalência da proteção integral dos direitos do idoso, em regime de prioridade absoluta, notadamente em relação à efetivação de seus direitos fundamentais, dentre eles o acesso aos meios asseguradores da saúde, merece reforma o aresto recorrido. 3. O fato de o medicamento não constar da lista do SUS não exime a parte agravante do dever constitucionalmente previsto. Precedentes. 4. Tratando-se a postulante de idosa, cujo interesse encontra-se normativamente respaldado na Constituição Federal em seus arts. 196 (direito de todos à saúde) e 230 (proteção especial o idoso), reproduzido no Estatuto do Idoso (art. 15, § 2º), merece prosperar o recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 743.794/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00196 ART:00230LEG:FED LEI:010741 ANO:2003***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO ART:00015 PAR:00002
Veja : (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DOIDOSO - PRIORIDADE ABSOLUTA) STJ - REsp 1488639-SE, AgRg no REsp 1136549-RS(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS -DEVER CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1585522-RO, AgRg no REsp 1574021-PI
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