main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 743930 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0170082-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE PARTICULAR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA AGEFIS. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a propriedade objeto do litígio é particular e que, assim, não poderia subsistir a intimação demolitória lastreada na natureza pública do bem, sendo que a reforma de tal entendimento, no caso, esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. A questão referente à competência da AGEFIS reclama apreciação de legislação local, sendo inviável o reexame da controvérsia, no ponto, em sede especial, a teor da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 743.930/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF (AGEFIS-DF).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:DIS LEI:004150 ANO:2008
Veja : (COMPROVAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE - VERIFICAÇÃO - ANÁLISEPROBATÓRIA - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1450911-SP
Mostrar discussão