AgRg no AREsp 744166 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0170815-9
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. AUSÊNCIA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CLAREZA E TRANSPARÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E CORRETA APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Revelam-se abusivas, não obrigando o consumidor, as disposições contratuais cujo conteúdo não é por ele conhecido previamente, dificultando a correta compreensão do seu sentido e alcance.
2. Atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ reconhecer que o contrato firmado entre as partes dispõe, de forma clara e transparente, a respeito de índice de correção monetária supostamente contratado.
3. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos concluir pela comprovação da correta contratação dos índices de correção monetária. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 744.166/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. AUSÊNCIA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CLAREZA E TRANSPARÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E CORRETA APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Revelam-se abusivas, não obrigando o consumidor, as disposições contratuais cujo conteúdo não é por ele conhecido previamente, dificultando a correta compreensão do seu sentido e alcance.
2. Atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ reconhecer que o contrato firmado entre as partes dispõe, de forma clara e transparente, a respeito de índice de correção monetária supostamente contratado.
3. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos concluir pela comprovação da correta contratação dos índices de correção monetária. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 744.166/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
TAXA REFERENCIAL (TR).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CONSUMIDOR - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA -ABUSIVIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 736617-MT, REsp 1219406-MG, REsp 485760-RJ
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