AgRg no AREsp 744174 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0170038-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
2. O recurso especial sustenta a suficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração dos cálculos de liquidação. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. Incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.174/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
2. O recurso especial sustenta a suficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração dos cálculos de liquidação. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais. Incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.174/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 382336-SC, AgRg no AREsp 414433-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 833938 SC 2015/0321962-2 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016AgInt no AREsp 810466 RS 2015/0285131-4 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:16/06/2016AgRg no AREsp 85352 SP 2011/0204185-3 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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