AgRg no AREsp 744234 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0169905-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se, não apreciadas as matérias trazidas no bojo do acórdão de embargos infringentes, não foram opostos embargos de declaração pela parte interessada.
3. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido acerca da responsabilidade concorrente da agravante em indenizar os agravados, firmado nos fatos circunstanciados presentes na lide, impossível a sua revisão na via especial. Tem aplicação a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.234/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se, não apreciadas as matérias trazidas no bojo do acórdão de embargos infringentes, não foram opostos embargos de declaração pela parte interessada.
3. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido acerca da responsabilidade concorrente da agravante em indenizar os agravados, firmado nos fatos circunstanciados presentes na lide, impossível a sua revisão na via especial. Tem aplicação a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.234/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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