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Jurisprudência


AgRg no AREsp 744264 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0170632-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL. CONTINUIDADE DELITIVA DO DELITO DE ESTUPRO. INÚMEROS DELITOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. FRAÇÃO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência na súmula 7/STJ. 2. A fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva é aplicada em função da quantidade de delitos cometidos (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 493.015/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. Consignado pelas instâncias de origem que os delitos ocorreram entre novembro de 2013 e 22 de fevereiro de 2014, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no patamar de 1/6, assim como fixado na sentença condenatória, à mingua de recurso de apelação do Ministério Público, sob pena de indevida reformatio in pejus. 4. Agravos regimentais providos. (AgRg no AREsp 744.264/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência". "[...] o segredo de justiça determinado pelo art. 243-B do Código Penal se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0234B
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DE PENA - CONTINUIDADE DELITIVA -QUANTIDADE DE DELITOS) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 493015-MG, REsp 1582601-DF(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITOSUSPENSIVO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 122292-MG, ADC 43, ADC 44, ARE-RG 964246 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF(CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - SEGREDO DE JUSTIÇA - PROCESSOCOMO UM TODO) STJ - RHC 72501-MG
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