AgRg no AREsp 744347 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0170730-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INVALIDEZ PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 128 e 131 do CPC, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os agravantes fazem jus à cobertura securitária, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.347/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INVALIDEZ PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 128 e 131 do CPC, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os agravantes fazem jus à cobertura securitária, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.347/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 783928 RJ 2015/0232596-8 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:11/05/2016
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