AgRg no AREsp 744359 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0170810-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. SEGUIMENTO. NEGATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 281 DO STF. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é cabível recurso especial se a parte não obteve pronunciamento de última ou única instância ordinária, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e verbete n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Se o relator do recurso, no Tribunal de origem, se nega a levar a causa ao conhecimento do órgão colegiado competente, inadmitindo monocraticamente o agravo interposto nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, cabível o mandado de segurança na Corte local e não o recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 744.359/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. SEGUIMENTO. NEGATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 281 DO STF. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é cabível recurso especial se a parte não obteve pronunciamento de última ou única instância ordinária, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e verbete n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Se o relator do recurso, no Tribunal de origem, se nega a levar a causa ao conhecimento do órgão colegiado competente, inadmitindo monocraticamente o agravo interposto nos moldes do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, cabível o mandado de segurança na Corte local e não o recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 744.359/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE - RECURSOCABÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - RMS 27194-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 750765 MG 2015/0181720-6 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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