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Jurisprudência


AgRg no AREsp 744607 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0170625-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A EXAME DE URGÊNCIA SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA CREDENCIADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Apontada violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira de exame de urgência solicitado por médico credenciado. 2.1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta. Precedentes. 2.2. Hipótese em que assente na origem que sequer existia cláusula contratual de exclusão expressa do exame médico. 3. Cabimento de indenização por dano moral. 3.1. Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 3.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 744.607/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000469LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja : (DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA -DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(PLANO DE SAÚDE - RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1341183-PB, REsp 735750-SP(PLANO DE SAÚDE - RECUSA NO CUSTEIO DE TRATAMENTO - DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 148113-SP, REsp 1235714-SP, AgRg no Ag 1318727-RS, AgRg no AREsp 14557-PR
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