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Jurisprudência


AgRg no AREsp 744643 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171015-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. In casu, a agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento. Recurso intempestivo. 3. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 744.643/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a deserção se mostrará caracterizada pela simples falta de apresentação do comprovante do recolhimento do preparo conjuntamente com a interposição do recurso, independentemente de o seu recolhimento até ter sido efetuado, sendo inviável sua comprovação posterior, diante da consumação da preclusão processual".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1491294-RS, AgRg no AREsp 630583-ES, AgRg no AREsp 448159-RJ, AgRg no AREsp 140726-MT, AgRg no AREsp 619761-RN
Sucessivos : AgInt no AREsp 892540 MG 2016/0081522-1 Decisão:06/09/2016 DJe DATA:21/09/2016AgRg no AREsp 811407 SP 2015/0287003-1 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:06/04/2016AgRg no AREsp 819257 SP 2015/0279664-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:02/03/2016
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