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Jurisprudência


AgRg no AREsp 744659 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0169168-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NEGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Quanto à necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário, a jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que tal determinação só é possível em caso de demonstrada má-fé da instituição financeira. Na presente hipótese, o acórdão recorrido não pontou a respeito da ocorrência de má-fé, de modo que fica mantida a restituição do indébito na forma simples. Precedentes. 2. O fato de haver multiplicidade de recursos acerca da mesma controvérsia não significa que a solução da questão seja controvertida no âmbito do STJ, não se impondo o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada. Ressalte-se que a suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, conforme já decidiu este Tribunal reiteradas vezes, dirige-se, sobretudo, aos tribunais de origem. Precedentes. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, ficam mantidos. Rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 744.659/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - MÁ-FÉ - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 613543-SP, AgRg no AREsp 715264-DF, AgRg no AREsp 460383-RJ(RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA -SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1427514-RS, AgRg no REsp 1263448-AM, AgRg no REsp 1392463-RS, EDcl no REsp 1159834-PR, REsp 1266143-SP
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