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Jurisprudência


AgRg no AREsp 744897 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0170125-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de inépcia da inicial suscitada pelo agravante está calcada no argumento de que da narrativa dos fatos, na inicial, não decorreria a conclusão lógica do pedido. Contudo, o Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração afastou a inépcia da inicial, por considerar que a "petição inicial expôs claramente os fatos e invocou os fundamentos jurídicos pertinentes, tanto que o pedido foi julgado procedente." Dessa forma, alterar este entendimento, reconhecendo a inépcia da inicial, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 744.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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