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Jurisprudência


AgRg no AREsp 744900 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172726-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ILEGAL DE ENCARGOS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. VALOR DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO QUE AUTORIZA SUA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o valor da causa, inclusive nas ações coletivas, deve corresponder ao proveito econômico perseguido com a demanda, não se admitindo, em regra, aferir a adequação do valor que lhe foi atribuído pelas instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2. No caso, em que a ação persegue o reconhecimento da impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos da mora, a eventual procedência do pedido terá como efeito prático apenas o afastamento do que foi cobrado a mais, de modo que o valor da causa, ainda que de forma estimativa, deve ser obtido pela multiplicação deste montante pelo número de contratos e não mediante a soma de todos os contratos. 3. A fixação do valor da causa, na hipótese, ainda que de forma estimativa, em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), distancia-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser admitida a sua redução. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 744.900/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00258 ART:00259
Veja : (VALOR DA CAUSA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1323560-MG, AgRg no REsp 1338053-DF, AgRg no AREsp 95311-MT, AgRg no Ag 1253755-RJ
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