AgRg no AREsp 744988 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0169949-6
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 485 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "se o texto legal utilizado na sentença é de interpretação controvertida pelos tribunais, não deve ser rescindido pelo fundamento supra, já que a rescisória não tem por escopo tomar a decisão justa, mas sim identificar e afastar o desrespeito claro, induvidoso da lei" (fl.
1.247, e-STJ) e fez incidir nos presentes autos a Súmula 343/STF.
2. O recorrente, por sua vez, restringe-se a defender questões ligadas ao mérito da Ação, quedando-se inerte quanto à argumentação trazida pelo Tribunal de origem para firmar seu convencimento.
Diante disso, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 744.988/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 485 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "se o texto legal utilizado na sentença é de interpretação controvertida pelos tribunais, não deve ser rescindido pelo fundamento supra, já que a rescisória não tem por escopo tomar a decisão justa, mas sim identificar e afastar o desrespeito claro, induvidoso da lei" (fl.
1.247, e-STJ) e fez incidir nos presentes autos a Súmula 343/STF.
2. O recorrente, por sua vez, restringe-se a defender questões ligadas ao mérito da Ação, quedando-se inerte quanto à argumentação trazida pelo Tribunal de origem para firmar seu convencimento.
Diante disso, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284/STF.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 744.988/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 927222-MG, REsp 839620-PA(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO) STJ - REsp 649084-RJ(SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO TAMBÉM AO RECURSO PELA ALÍNEA C DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgRg no REsp 1117690-GO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 796815 RS 2015/0254285-8 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:27/05/2016
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