AgRg no AREsp 744991 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171278-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da impossibilidade do conhecimento do apelo nobre, porquanto não demonstrado o dissídio jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, já que o recorrente limitou-se a citar trecho do julgado apontado como paradigma e colacionar ementas de acórdãos.
2. Constatou-se, ainda, que o acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, no sentido de que, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstancias judiciais desfavoráveis do condenado, in casu, maus antecedentes, autorizam a fixação do regime prisional semiaberto para o início do resgate da reprimenda, a teor do disposto no art.
33, § 3.º, do Código Penal. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
3. A seu turno, a defesa sustentou que o decisum impugnado apontou como óbice para a admissão de seu recurso especial a indicação de acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal que proferiu o julgado recorrido, refutando tal alegação, e defendeu que faria jus a iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto, pois favoráveis os requisitos objetivos e subjetivos.
4. Verifica-se, pois, que as razões do regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 744.991/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da impossibilidade do conhecimento do apelo nobre, porquanto não demonstrado o dissídio jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, já que o recorrente limitou-se a citar trecho do julgado apontado como paradigma e colacionar ementas de acórdãos.
2. Constatou-se, ainda, que o acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, no sentido de que, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstancias judiciais desfavoráveis do condenado, in casu, maus antecedentes, autorizam a fixação do regime prisional semiaberto para o início do resgate da reprimenda, a teor do disposto no art.
33, § 3.º, do Código Penal. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
3. A seu turno, a defesa sustentou que o decisum impugnado apontou como óbice para a admissão de seu recurso especial a indicação de acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal que proferiu o julgado recorrido, refutando tal alegação, e defendeu que faria jus a iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto, pois favoráveis os requisitos objetivos e subjetivos.
4. Verifica-se, pois, que as razões do regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 744.991/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 903512 AP 2016/0120078-6 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:17/02/2017AgRg no AREsp 605651 CE 2014/0275992-7 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 703036 PI 2015/0094358-3 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:30/03/2016
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