main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 744991 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171278-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da impossibilidade do conhecimento do apelo nobre, porquanto não demonstrado o dissídio jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, já que o recorrente limitou-se a citar trecho do julgado apontado como paradigma e colacionar ementas de acórdãos. 2. Constatou-se, ainda, que o acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, no sentido de que, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstancias judiciais desfavoráveis do condenado, in casu, maus antecedentes, autorizam a fixação do regime prisional semiaberto para o início do resgate da reprimenda, a teor do disposto no art. 33, § 3.º, do Código Penal. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. A seu turno, a defesa sustentou que o decisum impugnado apontou como óbice para a admissão de seu recurso especial a indicação de acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal que proferiu o julgado recorrido, refutando tal alegação, e defendeu que faria jus a iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto, pois favoráveis os requisitos objetivos e subjetivos. 4. Verifica-se, pois, que as razões do regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 744.991/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Sucessivos : AgRg no AREsp 903512 AP 2016/0120078-6 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:17/02/2017AgRg no AREsp 605651 CE 2014/0275992-7 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 703036 PI 2015/0094358-3 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:30/03/2016
Mostrar discussão