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Jurisprudência


AgRg no AREsp 745399 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172313-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 267, IV, E VI, 460 DO CPC/73 E 3º DA LEI 11.445/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/01/2016, contra decisão publicada em 18/12/2015. II. Trata-se, na origem, de ação de indenização c/c obrigação de fazer, movida em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, em razão de transbordamento contínuo de esgoto a céu aberto, proveniente de bueiro, localizado em frente à residência dos autores, ora agravados. III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, à não demonstração adequada da divergência jurisprudencial e à impossibilidade de diminuir o valor fixado, a título de danos morais, no caso, por não se tratar de valor abusivo, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Em relação aos arts. 128, 267, IV e VI, 460 do CPC/73, e 3º da Lei 11.445/2007, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF. V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que ""as provas carreadas aos autos demonstraram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a conduta omissiva da apelante que, de maneira negligente, inobservou o dever de manutenção e reparo do serviço de esgotamento"", acolher a pretensão da parte recorrente, no sentido de afastar a sua condenação por danos morais, demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos. VI. No que tange à alegada ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em relação à qual a parte agravante defende a aplicabilidade, na hipótese, da prescrição trienal, observa-se que tal tese não foi arguida, perante o Tribunal de origem, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, não cabendo a esta Corte, portanto, manifestar-se sobre matéria não apreciada, pela instância ordinária, já que sequer fora objeto das razões de Apelação. VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 745.399/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, AgRg no AREsp 447352-PE
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