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Jurisprudência


AgRg no AREsp 745421 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172071-6

Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA À SÚMULA. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE FULCRADO NA ALÍNEA "A". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA N. 7/STJ. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, sendo necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. 3. Afronta à súmula não autoriza a interposição do apelo especial fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência do disposto no Enunciado Sumular n. 518 deste Sodalício. 4. O recorrente, a despeito de indicar os referidos dispositivos legais como violados pela Corte de origem, não expôs as razões de sua insurgência, situação que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre, atraindo, por analogia, o óbice contido no Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Se a matéria trazida à discussão na via especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, visto que sequer foi objeto da apelação, carece do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6. A Corte recorrida, após detida análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o agravante pelo delito de abandono material. A desconstituição do julgado para fins de absolvição do agente exige revolvimento de todo acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal, tal como ocorreu na espécie. Precedentes. 8. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ. 9. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 745.421/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000518LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - REsp 863380-AC, AgRg no AREsp 765951-SP, AgRg no REsp 1341399-SC(RECURSO ESPECIAL - AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1312990-SC, AgRg no REsp 1553304-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A SÚMULA - SÚMULA 518 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 971518-BA(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 449217-SP, AgRg no REsp 1179981-RJ(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 366439-RS, AgRg no AREsp 734506-PR(CONDENAÇÃO FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL - HARMONIA COM AS DEMAISPROVAS DA AÇÃO PENAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 679993-SC, AgRg no AREsp 377671-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 999195 SP 2016/0271309-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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