AgRg no AREsp 745476 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171706-9
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA RESTABELECIDOS.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos. Contudo, o referido óbice deve ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância do valor arbitrado, evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o Tribunal de origem reduziu a verba honorária fixada na sentença, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários pleiteada pela parte ora agravante.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.476/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA.
HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA RESTABELECIDOS.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos. Contudo, o referido óbice deve ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância do valor arbitrado, evidenciada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o Tribunal de origem reduziu a verba honorária fixada na sentença, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários pleiteada pela parte ora agravante.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.476/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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