AgRg no AREsp 745489 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171864-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO APÓCRIFA.
1. Considera-se apócrifo recurso cuja subscrição é feita com assinatura escaneada, tendo em vista a impossibilidade de aferição de sua autenticidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 745.489/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO APÓCRIFA.
1. Considera-se apócrifo recurso cuja subscrição é feita com assinatura escaneada, tendo em vista a impossibilidade de aferição de sua autenticidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 745.489/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"A assinatura escaneada não se confunde com a assinatura
digital, que tem certificado emitido por autoridade credenciada, nos
termos do art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei n. 11.419/2006, não
garantindo, por conseguinte, a autenticidade da assinatura aposta ao
documento.
Ademais, não prospera a alegação de excesso de formalismo, já
que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não
deve prevalecer em detrimento do princípio da segurança jurídica, o
que impediria a identificação inequívoca do signatário do
documento".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 PAR:00002 INC:00003 LET:A
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 518587-SC, EDcl no AREsp 648211-PE
Mostrar discussão