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Jurisprudência


AgRg no AREsp 745489 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171864-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO APÓCRIFA. 1. Considera-se apócrifo recurso cuja subscrição é feita com assinatura escaneada, tendo em vista a impossibilidade de aferição de sua autenticidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 745.489/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "A assinatura escaneada não se confunde com a assinatura digital, que tem certificado emitido por autoridade credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei n. 11.419/2006, não garantindo, por conseguinte, a autenticidade da assinatura aposta ao documento. Ademais, não prospera a alegação de excesso de formalismo, já que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não deve prevalecer em detrimento do princípio da segurança jurídica, o que impediria a identificação inequívoca do signatário do documento".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00001 PAR:00002 INC:00003 LET:A
Veja : STJ - AgRg no AREsp 518587-SC, EDcl no AREsp 648211-PE
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