AgRg no AREsp 745532 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172343-1
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - ILEGITIMIDADE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que: "É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia." 2. O conteúdo normativo inserto no artigo 267, VI, do CPC, invocado como violado, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos ora insurgentes. Todavia, nas razões do especial, os recorrentes deixaram de apontar eventual violação do art. 535 do CPC, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 745.532/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - ILEGITIMIDADE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que: "É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia." 2. O conteúdo normativo inserto no artigo 267, VI, do CPC, invocado como violado, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos ora insurgentes. Todavia, nas razões do especial, os recorrentes deixaram de apontar eventual violação do art. 535 do CPC, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 745.532/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte
tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma
implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o
acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da
matéria por eles regida".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONIA - CUMULAÇÃO DEDIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL) STJ - REsp 1373438-RS (RECURSO REPETITIVO)(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE OSDISPOSITIVOS LEGAIS) STJ - AgRg no REsp 1447008-RS, AgRg no AREsp 357037-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 297309-RS, AgRg no AREsp 206942-SP
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