AgRg no AREsp 745540 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171217-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a fazê-lo no tocante à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para obstar a subida do apelo nobre, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 deste Tribunal.
3. Após a interposição do agravo, a defesa aforou petição com idêntico teor, a qual também não é digna de conhecimento, embora por razão diversa, qual seja, em face da preclusão consumativa.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 745.540/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a fazê-lo no tocante à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para obstar a subida do apelo nobre, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 deste Tribunal.
3. Após a interposição do agravo, a defesa aforou petição com idêntico teor, a qual também não é digna de conhecimento, embora por razão diversa, qual seja, em face da preclusão consumativa.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 745.540/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos agravos regimentais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 753076 MG 2015/0182939-7 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:17/12/2015AgRg no REsp 1440164 PR 2014/0050311-9 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 640400 SC 2014/0338305-7 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:09/12/2015
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