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Jurisprudência


AgRg no AREsp 745571 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172533-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES. ATUAÇÃO COMO PERITOS ASSISTENTES DA PROCURADORIA GERAL DO DF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DA SÚMULA 266/STF. VERBETE DE SÚMULA NÃO SE EQUIPARA ÀS LEIS FEDERAIS PARA O DISPOSTO NO ART. 105, III, DA CF/88. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Os verbetes e enunciados dos Tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade disposta no art. 105, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.571/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À SÚMULA) STJ - AgRg no AREsp 630642-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 797628 RS 2015/0258592-7 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:28/06/2016AgRg no AREsp 675083 MG 2015/0046235-0 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:13/05/2016AgRg no AREsp 502241 MS 2014/0085933-9 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:11/05/2016
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