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Jurisprudência


AgRg no AREsp 745677 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173255-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. LEGALIDADE. MORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012 pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/9/2012). 5. Mantidos os encargos do período de cumprimento normal do contrato, não há falar em descaracterização da mora do devedor. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.677/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (CONTRATOS BANCÁRIOS - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO -HIPÓTESE) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS -PACTUAÇÃO) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
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