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Jurisprudência


AgRg no AREsp 745692 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173332-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.692/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Veja : STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC, AgRg no AREsp 209752-RS, AgRg no REsp 1414666-RS, AgRg no AREsp 638673-DF, AgRg no AREsp 705626-PE
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