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Jurisprudência


AgRg no AREsp 745724 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0172577-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARA TODOS OS LITISCONSORTES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Hipótese na qual o Tribunal de origem afirma ter havido a extinção da execução para todos os litisconsortes, constituindo mera providência complementar questão relativa ao reembolso das custas. 2. Nos termos do art. 475-M, § 3º, segunda parte, do CPC, cabe apelação da decisão que julgar extinta a execução, e não agravo de instrumento, mormente quando o recurso aviado contesta a validade do encerramento do feito. 3. O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais : "O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria em discussão. [...]. Aplica-se, portanto, o óbice constante da Súmula 83/STJ, extensível aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475M PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1485710-SP
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