AgRg no AREsp 745725 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0174041-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste STJ segundo a qual, uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União (AgRg AREsp 655453/DF, relator Min. Herman Benjamin, DJe 10/9/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.725/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial deste STJ segundo a qual, uma vez instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão de atos administrativos referentes a processos de anistia de que trata a Lei 8.878/1994, deve a Administração proceder à notificação pessoal dos interessados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que não se concretizam pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União (AgRg AREsp 655453/DF, relator Min. Herman Benjamin, DJe 10/9/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.725/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008878 ANO:1994
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 655453-DF, MS 8762-DF, MS 8604-DF
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