main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 745726 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0174054-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM AS SÚMULAS 207 E 688 DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado, no STJ, no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por possuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de remuneração. Nesse sentido, ainda: STJ, AgRg no REsp 1.459.519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 509.719/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014. II. A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF ("as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário") e da Súmula 688/STF ("é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário"). III. Na esteira do posicionamento firmado no STJ, "o óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea a uma vez que a expressão 'divergência', referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (STJ, AgRg no AREsp 629.117/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/09/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 745.726/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] o reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não é fundamento suficiente para a reforma da decisão impugnada, até porque sequer enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000207 SUM:000688LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 634705-MT, AgRg no AREsp 606830-MS, AgRg no AREsp 629117-SC, AgRg no REsp 1490566-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃONATALINA) STJ - REsp 1066682-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1500743-RS, AgRg no AREsp 697092-BA, REsp 1494371-SC, AgRg no REsp 1460466-RS, AgRg no REsp 1459519-RS, AgRg no AREsp 509719-RS(REPERCUSSÃO GERAL - INFLUÊNCIA SOBRE ENTENDIMENTO EXARADO EMRECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1452118-RS, AgRg no REsp 1335337-RS, AgRg no REsp 1428728-PR, AgRg no REsp 1459519-RS, AgRg no AREsp 509719-RS
Mostrar discussão