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Jurisprudência


AgRg no AREsp 745748 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173851-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como no caso de deficiência na fundamentação pela ausência de demonstração da ofensa à lei federal. Aplicação analógica dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. Precedentes. 4. A análise dos requisitos legais da antecipação da tutela enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.748/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 10190-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1155359-RS(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃOIMPUGNADO) STJ - AgRg no REsp 1289515-SP(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 472980-RJ, AgRg na MC 23364-RS, AgRg no REsp 1446765-PR(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 794875-RS, AgRg no REsp 1317804-RJ
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