AgRg no AREsp 745944 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173444-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DOS ARTS. 264 E 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não é possível determinar a emenda da inicial quando constatada a formulação de pedido genérico em ação de prestação de contas, sem a especificação das balizas que norteariam a exceção à regra dos arts.
267, VI, e 264 do CPC.
2. A instrumentalidade das formas e a celeridade processual não se prestam, por si sós, para justificar a alteração do pedido ou da causa de pedir na hipótese de já ter ocorrido a estabilização da lide, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 264 e 267, IV, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 745.944/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DOS ARTS. 264 E 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não é possível determinar a emenda da inicial quando constatada a formulação de pedido genérico em ação de prestação de contas, sem a especificação das balizas que norteariam a exceção à regra dos arts.
267, VI, e 264 do CPC.
2. A instrumentalidade das formas e a celeridade processual não se prestam, por si sós, para justificar a alteração do pedido ou da causa de pedir na hipótese de já ter ocorrido a estabilização da lide, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 264 e 267, IV, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 745.944/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264 ART:00267 INC:00006
Veja
:
(EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1043450-AM, REsp 1305878-SP
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