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Jurisprudência


AgRg no AREsp 745957 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173152-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material. 2. No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único. 3. Ademais, ambas as turmas da Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que os crimes de roubo e extorsão, a despeito de serem da mesma natureza, são infrações de espécies diferentes, razão pela qual não há como admitir a continuidade delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "Diante dos fatos delineados pelo Tribunal de origem, não há dúvida de que os crimes de roubo e de extorsão, embora praticados no mesmo contexto fático, não foram perpetrados mediante uma só ação, porquanto resultaram de desígnios autônomos, evidenciando-se o concurso material e não crime único. Assim, considerando que foram praticados dois delitos autônomos e independentes, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção e, por conseguinte, em absorção do crime de roubo pelo de extorsão". "[...]o crime de extorsão, por ser de natureza formal, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, no momento em que a vítima é coagida a fazer/tolerar que se faça/deixe de fazer alguma coisa, ao contrário do crime de roubo, que prescinde do comportamento do sujeito passivo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00157 ART:00158LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DEPENDÊNCIA ENTRE O CRIME-MEIO E OCRIME-FIM) STJ - REsp 1134361-PR(ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ESPÉCIESDIFERENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 324896-SP, AgRg no REsp 1196889-MG, REsp 705918-DF
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