AgRg no AREsp 745996 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173805-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ.
2. No caso, em que pese o agravo em recurso especial haja sido interposto por advogado, estava ausente a cópia do instrumento de mandato.
3. Ademais, esta Corte já decidiu que: "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.996/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ.
2. No caso, em que pese o agravo em recurso especial haja sido interposto por advogado, estava ausente a cópia do instrumento de mandato.
3. Ademais, esta Corte já decidiu que: "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 745.996/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO) STF - AImp-AgR 28 STJ - AgRg no AREsp 559185-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1216437-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 690043 PR 2015/0089332-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
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