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Jurisprudência


AgRg no AREsp 745999 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173716-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. 1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 7.10.2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 16.10.2014, sendo, portanto, intempestiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 745.999/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (RECURSO ESPECIAL - SUBSCRIÇÃO POR REPRESENTANTE SEM PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1226703-SP, AgRg no AREsp 694285-RJ(RECURSO ESPECIAL - SUBSCRIÇÃO POR REPRESENTANTE SEM PROCURAÇÃO -REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL) STJ - AgRg no AREsp 696214-RJ, AgRg no AREsp 483524-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 812225 RN 2015/0294240-0 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:11/05/2016
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