AgRg no AREsp 746291 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0171268-7
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há como acolher o pedido de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal sem incursionar no conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 746.291/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há como acolher o pedido de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal sem incursionar no conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 746.291/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 516097-MT, AgRg no AREsp 512436-PR
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